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STF tem competência para julgar ação sobre aborto

  • Clipping Vitae
  • 3 de nov. de 2023
  • 2 min de leitura

Por Luciana Boiteux Imagine uma jovem mãe, negra, moradora da periferia, viúva, batalhando para sustentar filhos com seu trabalho, que acaba engravidando de forma indesejada. Com medo da criminalização, esconde da família e da comunidade religiosa. Mesmo com receio do que possa lhe acontecer, ela passa pelo procedimento em clínica clandestina, de forma insegura. Essa mulher deveria ser presa ou morta? O aborto é um evento reprodutivo comum na vida das mulheres de todo o mundo. Sabemos que está entre as quatro principais causas de morte materna no Brasil. A Pesquisa Nacional do Aborto revelou o perfil das mulheres que abortam no país: são mães, que professam uma religião, de todas as classes sociais e de todas as raças. No Brasil, uma a cada sete mulheres faz um aborto até os 40 anos. A criminalização é uma política racista e discriminatória, que encarcera e mata mulheres, em especial negras e pobres, mantém um tabu sobre o tema e dificulta o acesso ao aborto legal, como nas hipóteses do feto anencéfalo, de risco de vida para a mulher e de gravidez fruto de estupro. Nos países em que o aborto é legalizado, é um procedimento simples e seguro. Reduz as mortes maternas e leva a queda significativa no número de abortos, em função do maior acesso a métodos contraceptivos e orientação sobre procedimentos seguros. Enquanto nesses países a vida de mulheres e meninas é protegida, e a educação sexual incentivada, prevenindo gestações indesejadas, o Brasil mantém a lógica da criminalização e do desrespeito aos direitos fundamentais de pessoas que gestam. Diante dessa realidade, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442 — de autoria do PSOL e do Instituto Anis — propõe a descriminalização do aborto até a 12ª semana. O julgamento da ADPF começou com o voto brilhante da relatora Rosa Weber, e esperamos que seja julgada procedente, seguindo precedentes de Cortes supremas de outros países (Alemanha em 1975, Colômbia em 2006, México em 2022) e de decisões do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.510. Esta considerou constitucional o descarte de embriões de clínicas de reprodução assistida, ao afirmar que a Constituição não estabelece quando a vida humana começa. A ADPF 54 incluiu o feto anencéfalo nas hipóteses de aborto legal. Tais precedentes devem ser citados para demonstrar que julgar esse tipo de ação não é uma intromissão do STF nas atribuições do Parlamento, mas sim uma atuação correta de controle concentrado de constitucionalidade, exatamente uma competência do Supremo, sendo o PSOL parte legitimada, de acordo com o artigo 103 da Constituição. Essa é uma oportunidade histórica de afirmar os efeitos reais da criminalização e de retirar a capa de hipocrisia e mitos que vestem o tema. Que se respeite a crença religiosa de cada um, mas também que se reafirme que o Estado é laico e que devemos proteger a vida e a autonomia reprodutiva de todas as pessoas que gestam. *Luciana Boiteux, doutora em Direito pela USP e professora de Direito da UFRJ, é vereadora (PSOL) no Rio de Janeiro

 
 
 

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