A Constituição de 1988 proíbe que ministro do STF defenda o aborto
- Clipping Vitae
- 4 de jul.
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É, caros leitores. É isso mesmo que vamos provar com este artigo. As liminares do ministro Alexandre de Moraes na ADPF 1141 e o voto da ex-ministra Rosa Weber na ADPF 442 deveriam ser proibidos de ser publicados, pois contrariam a literalidade da nossa Constituição Federal.
E não pensem vocês que iremos partir da obviedade do caput do artigo 5º, que fala sobre a inviolabilidade do direito à vida. Não seremos tão banais, pois todos já abordam esse tema sob esta ótica.
Neste artigo, sairemos do lugar-comum, dos clichês que sempre lemos nos artigos pró-vida, que sempre são mal refutados pelos abortistas com os mesmos argumentos relativistas de que a vida não é um direito absoluto etecetera e tal. Vamos demonstrar que a Constituição proíbe, expressamente, que alguém do Poder Público defenda qualquer procedimento que coloque a vida em risco.
De antemão, advertimos que a originalidade desta observação nos foi apresentada no excelente artigo “A natalidade como evento inovador na convivência social”, publicado na revista da Escola Superior do Ministério Público Da União, de autoria de Petrini e Vasconcelos Jacobina. Após discorrerem sobre a beleza e a importância do nascer para a filosofia e para a sociedade, os autores fazem uma importante observação sobre o artigo 225, §1º, inciso V, da Constituição Federal.
Trocando em miúdos, nossa Constituição proíbe expressamente que “técnicas, métodos e substâncias” sejam usados para colocar em risco a vida
Conforme bem ponderam, este dispositivo constitucional determina que o Poder Público (e, também, toda a sociedade) deve controlar tudo aquilo que exponha a risco a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente para a presente e as futuras gerações. Conforme consta na literalidade do artigo, todas as “técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida” devem ser controladas pelo Poder Público para assegurar que a nossa geração e as futuras não sejam prejudicadas.
Trocando em miúdos, nossa Constituição proíbe expressamente que “técnicas, métodos e substâncias” sejam usados para colocar em risco a vida, tanto de animais, quanto de vegetais e – como não poderia deixar de ser – do ser humano, pois, afinal, também somos parte do meio ambiente. É importante notar, ainda, que a proteção é dirigida aos já nascidos, aos que estão prestes a nascer (nascituros) e aqueles que ainda nem foram concebidos, ou seja, o cuidado com a vida é absoluto, segundo nosso poder constituinte.
Está duvidando? Sabemos que isso é maçante, cansativo, mas vamos transcrever o artigo para o leitor:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
É só lermos a Constituição. Embora seja uma abordagem inédita, não há como negar essa constatação óbvia: a vida está protegida contra tudo que ofereça risco a ela. O fato de o artigo estar inserido no contexto da preservação do meio ambiente não implica negarmos tal proteção ao ser humano, pois nós também fazemos parte dele.
Daí, segue a outra conclusão – essa, já é nossa – e que deu título a este artigo: nossos ministros (e qualquer outro cidadão brasileiro) estão proibidos de defender o aborto. Destacamos esta proibição aos integrantes do STF porque, como se sabe, para ser escolhido como tal, há o requisito do artigo 101, da CF, que o pretendente tenha “notável saber jurídico” para ocupar esse cargo em nossa mais alta corte. Desse modo, não há nem mesmo como suscitar um possível desconhecimento da lei que nos rege.
Diante disso, nossos 11 ministros, por ocuparem este cargo, estão naturalmente impedidos de defenderem a morte de crianças no ventre, pois o que é o aborto senão o emprego de “técnicas, métodos e substâncias” para matar a geração futura?
Uma aspiração Intrauterina, uma curetagem ou uma dilatação e evacuação não passam de técnicas que colocam em risco e efetivamente matam a vida. Usar Misoprostol ou até mesmo o Cloreto de Potássio para queimar quimicamente bebês através da assistolia fetal inserem-se na “substância” que a Constituição veda pois “comporta risco para a vida”, tal como está claramente descrito no inciso V.
Querem defender o aborto? Construam alguma tese ou interpretação do art. 225, §1º, inciso V, retirando o ser humano do meio ambiente ou mudem a Constituição. Do jeito que estamos é que não dá para continuar...
Chega de assassinar crianças.
Danilo de Almeida Martins
Defensor Público Federal atuante no movimento pró-vida, integrante da Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família, associado-fundador e membro da diretoria da Associação de Juristas Católicos de Brasília, autor de artigos científicos e acadêmicos na área de defesa dos nascituros. **Os textos do colunista não expressam, necessariamente, a opinião da Gazeta do Povo.
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